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INVENTÁRIO

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 Algumas informações importantes:

 As escrituras públicas de inventário, de partilha, de separação, de divórcio e de extinção de união estável, consensuais, não dependem de homologação judicial, e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário; para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores, como por exemplo, junto ao DETRAN, à Junta Comercial, ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, às instituições financeiras,dentre outros (art. 270 da CNCGJ).

 É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de Defensor Público, na lavratura das escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio, consensuais, nelas constando seu nome e registro na OAB (art. 271 da CNCGJ).

- O inventário e a partilha com testamento somente poderão ser realizados por escritura pública após expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes (art. 286, parágrafo primeiro, inciso II, da CNCGJ).

Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ouherdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) porprocuração formalizada por instrumento público, com poderes especiais (art. 288 da CNCGJ).

É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário dedireitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desdeque todos os herdeiros estejam presentes e concordes (art. 292 da CNCGJ).

Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento (art. 297, parágrafo segundo da CNCGJ).

Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará,previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá serfeito judicialmente (art. 297, parágrafo terceiro da CNCGJ).

 

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