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UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Algumas informações importantes:


As escrituras públicas de extinção de união estável, consensuais, não dependem de homologação judicial, e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário; para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores, como por exemplo, junto ao DETRAN, à Junta Comercial, ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, às instituições financeiras ,dentre outros (art. 270 da CNCGJ).

É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, oude Defensor Público, na lavratura das escrituras de extinção de união estável, consensual, nelas constando seu nome e registro na OAB (art. 271 da CNCGJ).

 

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